SINDSEMP solicita do Procurador-geral de Justiça regulamentação de artigos do PCCR dos servidores do MPPB

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O Sindicato dos Servidores do Ministério Público (SINDSEMP-PB) e a Associação dos Servidores do Ministério Público da Paraíba (ASMP) encaminhou ofício ao procurador-geral de Justiça, Antônio Hortêncio da Rocha Neto, solicitando regulamentação de artigos do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR) dos servidores do MPPB.

 

O presidente do SINDSEMP-PB e da ASMP-PB, Aloysio Carneiro Junior, destaca que no pedido das entidades leva em consideração a Lei nº 10.432 de 20/01/2015, que dispõe sobre regime jurídico, os cargos, a carreira e a remuneração dos servidores públicos do Quadro de Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado da Paraiba

 

Neste sentido, o SINDSEMP-PB solicita ato regulamentando os critérios e procedimentos do Programa Permanente de Capacitação, criado no art. 24; a  as vantagens previstas no art. 59, inciso I a XI, 3; e Resolução estabelecendo critérios e condições de concessão de verbas indenizatórias, devidas, nos termos do art 73, incisos I a IX.

 

Confira os Artigos e Incisos abaixo:

 

1- Art. 24. Fica criado no Ministério Público do Estado da Paraíba o Programa Permanente de Capacitação destinado à elevação da capacitação profissional nas tarefas executadas e à preparação dos servidores nas carreiras para desempenhar funções de maior complexidade e responsabilidade, de caráter permanente e contínuo, independente da natureza e grau de escolaridade estabelecidos para os cargos.

 

Parágrafo Único. O Programa será de responsabilidade do CEAF, em conformidade com o disposto no artigo 63, da Lei Complementar n. 97 de 22 de dezembro de 2010, devendo ser regulamentado os critérios e procedimentos por Ato do Procurador-Geral de Justiça.

 

2- Art. 59. Além do vencimento serão devidas aos servidores do quadro de pessoal do Ministério Público, gratificações, adicionais e demais vantagens previstas em lei, devendo todos serem regulamentados por Ato do Procurador-Geral de Justiça, sendo eles: I – adicional por tempo de serviço – anuênios; II- adicional de insalubridade, periculosidade ou atividades penosa; III – gratificação por serviço extraordinário; IV- adicional noturno; V- gratificação natalina; VI- adicional de férias; VII- gratificação de exercício e representação pelo exercício de cargo em comissão; VIII- adicional de qualificação; IX- adicional por participação em Comissão constituída no interesse da instituição; X – gratificação de interiorização; XI- gratificação para atividade de inteligência, limitada a um inteiro do menor vencimento inicial dos cargos de carreira do Ministério Público da Paraíba;

 

3- Art. 73. Constituem verbas indenizatória e são devidas ao servidor: I -ajuda de custo; II- diárias; III- auxílio alimentação; IV- auxílio saúde; V- auxílio natalidade; VI- auxílio funeral; VII- auxílio transporte; VIII- indenização de férias não gozadas; IX- licença especial convertida em pecúnia; e X- outras previstas em Lei”.

 

  • 3o As verbas indenizatórias terão critérios e as condições de sua concessão estabelecidas por resolução do Colégio de Procuradores de Justiça, de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça, competindo a este, mediante ato próprio, a fixação dos respectivos valores e fórmulas de cálculo