1) 0857115-65.2020.8.15.2001 – 5 vara da Fazenda – autuado em 23/11/2020 – procedimento comum cível – Associação dos servidores do MPPB x Estado da Paraíba –
Pedido: Implantação do adicional de periculosidade/risco de vida no percentual de 30% do vencimento básico do nível inicial de carreira do cargo de técnico ministerial de apoio e diligencia.
14/09/21 – adv do sindicato informou que não tem novas provas a produzir
11/11/21 – adv Marília solicitou habilitação
06/11/2022 – provimento correcional para impulsionar o feito.
Movimentar tem pedido de julgamento antecipado da lide
17/04/23 – sentença improcedente.
22/05/2023 – Apelação
08/08/2023 – Contrarazões apresentada.
03/10/2023 – Concluso pra despacho Ta no Tj – Maria das Graças.
08/01/2024 – Parecer Ministerial
25/03/2024 – pedido de inclusão em pauta
27/05/2024 – Acordão proferido, apelo do sindicato improcedente.
08/07/2024 – Recurso Extraordinário pelo Sindicato
16/07/2024 – Contrarazões pelo Estado
06/08/2024 – Parecer do MP (ausência de interesse público).
09/09/2024 – Cls para despacho
2) 0852583-19.2018.8.15.2001 – 4ª vara da Fazenda – autuado em 17/09/2018 – procedimento comum cível – Sindicato dos Servidores do MPPB x PBPREV –
Pedido: condenar a PBPREV a promover a regularização do pagamento dos proventos de todos os servidores inativos do MPPB, equiparando os valores com a última faixa salarial de cada letra, conforme estabelecido pelo PCCR da categoria, porquanto deve ser assegurada a paridade de remuneração entre ativos e inativos.
SENTENÇA IMPROCEDENTE . falta de prova do autor
23/08/2023 – Arquivado
14/03/2024 – Arquivado definitivamente
3) 0832401-12.2018.8.15.2001 – 2º vara da Fazenda – autuado em 19/06/2018 – procedimento comum cível – Associação dos servidores do MPPB x Estado da Paraíba – Remetido os autos pro TJ
Pedido: incorporar aos vencimentos da gratificação com base nos requisitos expostos em lei, bem como ao pagamento dos valores retroativos em relação ao período contado desde o respectivo requerimento administrativo até a efetiva implantação,
10/11/21 – Adv Marília se habilitou nos autos
23/11 – Adv Marília juntou sentença do processo de Josean
02/05/2022 – concluso pro Juiz
18/05/2022 – Adv Marília juntou sentença de Jonathan
21/07/2022 – Adv Marília juntou sentença de Flávio Henrique de Lucena
18/08/2022 – Sentença PROCEDENTE
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC/15, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DOS AUTOS, para condenar o Promovido a incorporar aos vencimentos da gratificação com base nos requisitos expostos em lei, bem como ao pagamento dos valores retroativos em relação ao período contado desde o respectivo requerimento administrativo até a efetiva implantação, devidamente acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, tudo a contar do momento em que cada gratificação deveria ter sido paga, e de juros de mora nos termos do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, a contar da citação.
23/08/2022 – O Estado apresentou apelação
19/10/2022 – Adv Marília apresentou contrarrazões
22/11/2022 – Remetido os autos pro TJ
Nova sentença proferida – aguardando prazo de recurso
Apelação apresentada
07/08/2023 – autos ao TJ
29/09/2023 – Decisão pela incompetência da vara comum, determinando que seja julgado pelo juizado especial cível
28/10/2023 – agravo interno do sindicato, questionando a incompetência, juntado por Silvia
10/01/2024 – Contrarazões apresentadas
30/01/2024 – Decisão de suspensão do processo:
“Diante do início do julgamento dos embargos declaratórios opostos em face do acórdão julgador do IRDR 10 – aplicado na decisão recorrida -, determino, a título de cautela, o sobrestamento destes autos até que se conclua o julgamento daqueles embargos opostos no IRDR nº 0812984-28.2019.8.15.0000.” – Des. Maria de Fátima
02/04/2024 – REMETIDOS OS AUTOS (OUTROS MOTIVOS) PARA NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DE PRECEDENTES
05/04/2024 – Decisão Monocrática:
“Face ao exposto, com fulcro nos arts. 1.021, § 2º do Código de Processo Civil e 284, § 2º do RITJPB, RECONSIDERO a Decisão Monocrática (Id. 24455735) e DOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESTADO DA PARAÍBA, restando prejudicado o Agravo Interno.”
29/05/24 – Aguardando o julgamento. 12/08 a 19/08/24
18/08/2024 – Retirado de pauta, aguarda nova inclusão para julgamento.
4) 0809785-77.2017.8.15.2001 – 2ª vara da Fazenda – autuado em 02/03/17 – procedimento comum cível – Associação e Sindicato x Estado da PB – decorrido prazo do Estado da PB em 04/10/2021; –Processo remetido ao TJ para reexame necessário –
Pedido: Objeto determinar que os pedidos administrativos sobre o adicional de qualificação sejam apreciados exclusivamente com base nos art. 59 e 68. Pagamento da diferença existente desde a data do protocolo adm. Até o inicio do efetivo pagamento em março de 2016
08/11/2022 – Processo remetido ao TJ para reexame necessário
27/11/2023 – promover execução do julgado
Aguardando trânsito julgado da decisão
Proceder com o cumprimento de sentença (Junior disse que já foi cumprido)
5) 0804155-40.2017.8.15.2001 – 4ª Vara da Fazenda – autuado em 01/02/2017 – Associação e Sindicato x Estado da PB – decorrido prazo do Estado da PB em 05/11/2020 E solicitação de habilitação ADV em 11/11/2021;
Pedido: respeitando-se a dada base estabelecida pela Lei 10.432/2015, determinar o pagamento dos valores retroativos referentes aos reajustes concedidos pelas leis 10.751/2016 e 10.766/2016, a partir do mês de janeiro de 2016.
04/09/20 – Sentença – extinção do processo sem resolução do mérito – pedido do autor faltou pagamento das custas
06/11/20 – trânsito em julgado – processo arquivado
11/11/21 – solicitação de habilitação Adv Marília
Processo arquivado
6) 0804154-55.2017.8.15.2001 – 2ª vara da Fazenda – autuado em 01/02/2017 – Associação x PBPREV –
Pedido: Alegam as partes autoras, em síntese, que as Leis nº 10.751/2016 e 10.766/2016, estabeleceram reajuste de 5,51% aos servidores por elas representados, a partir de janeiro de 2016. Todavia, o reajuste foi aplicado e pago somente a partir do mês de julho de 2016, restando, portanto, o retroativo dos seis meses anteriores. Ao final, pugnam seja julgado procedente o pedido, para, respeitando-se a dada base estabelecida pela Lei 10.432/2015, determinar o pagamento dos valores retroativos referentes aos reajustes concedidos pelas leis 10.751/2016 e 10.766/2016, a partir do mês de janeiro de 2016.
06/11/2022 – provimento correcional para impulsionar o feito
03/07/2023 – sentença – julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, em razão da ilegitimidade passiva da Paraíba Previdência – PBPREV.
Processo arquivado !
7) 0828705-36.2016.8.15.2001 – 1ª vara da Fazenda – autuado em 11/06/2016 – Sindicato x Estado da PB –
Pedido: Aduzem os promoventes que os servidores do Ministério Público possuem direito ao recebimento de adicional por tempo de serviço nos termos da lei que o instituiu, Lei nº 5.700, de 07 de janeiro de 1993 em seu artigo 5º, inciso II, regulamentada pela Resolução CPJ nº 003/93 em seu artigo 57, que assegura o direito líquido e certo dos servidores do Ministério Público do Estado da Paraíba em receber o adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre a remuneração. Adicional por tempo de serviço (ATS)
27/10/21 – Adv Carlos juntou petição informando que não tem mais provas a produzir
11/11/21 – Adv Marília solicitou habilitação
OBS.: O Estado não juntou petição e decorreu o prazo dele.
04/10/2022 – Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
16/05/2023 – sentença improcedente
21/06/2023 – Apelação
23/08/2023 – decorrido prazo do estado
Esta no Tj – Oswaldo
03/10/2023 – Concluso para despacho
28/02/2024 – Parecer MP (pelo provimento parcial da apelação para que seja reconhecido o direito dos apelantes ao imediato recebimento da ATS
29/02/2024 – Cls para despacho
20/05/24 – Acordão
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para julgar procedente o pedido, a fim de declarar a nulidade do artigo 2º do ato PGJ Nº 073/2015, bem como para determinar que o recebimento do Adicional por Tempo de Serviço – ATS pelos servidores do Ministério Público da Paraíba seja feito com base unicamente nas regras elencadas pela Lei nº. 10.432/2015 (PCCR), sem as restrições e limitações previstas no aludido Ato PGJ nº. 073/2015, condenando o Estado da Paraíba a restituir eventuais diferenças e reflexos pecuniários correspondentes.
14/06/24 – O Estado apresentou embargos de declaração
12/09/2024 – Embargos de declaração não acolhidos.
8) 0818144-50.2016.8.15.2001 – 2ª vara da Fazenda – autuado em 15/04/2016 – Sindicato x Governo do Estado da PB –
Pedido: requer que seja reconhecida e declarada a ilegalidade, bem como a inconstitucionalidade do imposto de renda sobre as férias gozadas e 13º salário, determinando que o Réu se abstenha de efetivar tais descontos e cobranças sobre a folha de pagamento dos servidores do Ministério Público da Paraíba;
07/03/2018 – Suspensão do processo pela Juíza
03/02/20- Adv peticionou requerendo andamento do feito, vez que a ação do STJ mencionada no despacho não guarda relação com a atual demanda
11/11/21 – Adv Marília solicitou habilitação nos autos
02/12/21 – Concluso
14/09/2022 – Despacho para se manifestar sobre contestação
06/11/2022 – provimento correcional para impulsionar o feito
24/04/2023 – Apresentado impugnação
Requerer o andamento
15/08/2023 – Provimento correcional.
01/12/2023 – Concluso para julgamento
24/04/24 – petição requerendo o julgamento
18/09/2024 – Cls para julgamento
9) 0815917-87.2016.8.15.2001 – 3º vara –autuado em 02/04/2016 – Sindicato x Governo do Estado da PB –
Pedido: Requer Que Seja Condenado O Réu Ao Pagamento Do Auxílio Natalidade A Todos Os Substituídos Que Tiveram Seus Pedidos Indeferidos Ou Prejudicados, Constantes Nos Processos Anexados, Sem Prejuízo Da Indicação De Novos Substituídos Não Conhecidos Ou Posteriores À Propositura Da Presente Demanda. Condenando Ao Pagamento Do Valor Do Auxílio Natalidade No Importe Do Menor Vencimento Da Carreira Dos Servidores Efetivos Ao Tempo Do Nascimento Do Filho, Nos Termos Da Legislação Supra Citada, Acrescidos De Correção Monetária E Juros Legais;
18/04/18 – autora Arlene Passos solicitou desistência por ter ingressado com ação individual
30/01/20 – Adv Carlos solicitou habilitação nos autos
13/09/20 – despacho para intimar Estado se concorda com a desistência da ação a pedido de Arlene Passos
30/06/21 – Estado se manifesta concordando com a desistência da Arlene e sugere condenação em honorários no valor de R$ 1.500,00
27/10/21- concluso para despacho
11/11/21- Adv Marília solicitou habilitação
19/04/2022 – sentença de extinção com relação a Arlene Passos da Silva Maciel
04/10/2022- Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
06/11/2022 – provimento correcional para impulsionar o feito
29/11/2023 – Substabelecimento
22/04/2024 – concluso para despacho
18/07/2024 – substabelecimento
10) 0814896-76.2016.8.15.2001 – 3ª vara – autuado em 28/03/2016 – Sindicato x PBPREV – Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
Pedido: para declarar como indevidos os descontos de contribui8ção previdenci´-arfia incidente sobre GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL MINISTERIAL (GAEM), bem como para condenar os Promovidos a restituírem os valores descontados a esse título, no período compreendido nos cinco anos anteriores à propositura da ação, uma vez que não incorpora ao salario.
21/09/21 – Sentença procedente para implantar GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL MINISTERIAL, bem como para condenar os Promovidos a restituírem os valores descontados a esse título …
26/10/21 – Estado recorreu da sentença, requerendo a reforma da sentença
26/10/21 – Adv Galileu peticionou requerendo honorários advocatícios
09/12/21 – PBPREV recorreu da sentença
12/09/2022 – Concluso pra despacho
04/10/2022 – Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
03/05/2023 – apresentada contrarrazões pela Associação
Esta no tj com Abraham Lincoln,
31/10/2023 – Parecer Ministério Público
07/11/2023- Decisão da Apelação:
“Ante todo o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA. Por outro lado, estando os recursos de apelação em dissonância com a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça e desta Corte e Justiça, nos termos do art. 127, XLIV, alínea “c”, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução nº 40/1996, alterada pela Resolução nº 38/2021, publicada em 28/10/21), REJEITO A PRELIMINAR E A PREJUDICIAL, E NO MÉRITO, NEGO-LHES PROVIMENTO.”
14/11/2023 – Embargos de Declaração pelo Estado da Paraiba
21/11/2023 – Contrarrazões aos Embargos (GAEM)
28/02/2024 – Decisão dos Embargos:
“Pelo exposto, não havendo qualquer vício a ser corrigido no corpo do aresto embargado, não há motivos para a reforma do acórdão desafiado.
Destarte, REJEITA-SE os embargos de declaração.”
11/03/2024 – Embargos de Declaração Estado da Paraiba
05/04/2024 – decorrido prazo do sindicato
08/05 – despacho concedendo prazo para contrarazoar
09/05/24 – Contrarazões anexas
17/05/24 – cls para despacho
09/06/24 – embargos rejeitados.
25/06/24 – Recurso especial pelo Estado
25/07/2024 – Petição requerendo a cota do MP sobre o recurso especial
25/07/2024 – Agravo Interno pelo Estado.
06/09/2024 – Contrarrazoes ao Agravo Interno
24/09/2024 – Cls para despacho
11) 0843338-76.2021.8.15.2001 – 4ª Vara – distribuído em 01/11/2021 – Sindicato e Associação x Estado da Paraíba e PBPREV – (processo nosso)
Pedido: Busca-se que seja realizada e aplicada todas as revisões gerais, em razão das leis estaduais, sobre os vencimentos básicos, gratificações e adicionais, incorporados ou não, com condenação dos valores pretéritos.
01/11/21 – Processo distribuído
12/01/22 – Despacho para pagar custas
14/02/22 – juntada de petição pagamento custas
19/05/2022 – Despacho
31/05/2022 – Contestação Estado
20/10/2022 – Adv Marília apresentou impugnação
06/11/2022 – provimento correcional para impulsionar o feito Já tem impugnação.
15/08/2023 – Provimento correcional
18/01/2024 – Concluso para julgamento
05/06/2024 – petição requerendo o prosseguimento do feito
16/08/2024 – Provimento correcional – impulsionar o feito
12) 0828783-20.2022.8.15.2001 – 2ª Vara Fazenda – distribuído em 24/05/2022- Sindicato x PBPREV (processo nosso)
Pedido: para a PBprev promover o custeio e a implantação aos servidores inativos do MP, bem como seus dependentes e pensionistas, dos reflexos decorrentes do Programa de Assistencia a Saúde Suplementar, garantidos aos servidores da ativa.
– prazo decorrido em 23/12/2022, da PBprev para se manifestar sobre pedido de tutela
03/04/23 – concluso para despacho
02/10/23- impugnação apresentada
28/11/2023 – PBPREV juntou não ter mais provas a produzir
11/12/2023 – substabelecimento
15/04/2024 – concluso para despacho
16/08/2024 – Provimento correcional – impulsionar o processo