A Segunda Câmara cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba através de decisão monocrática do Juíz Convocado dr. Sivanildo Torres Ferreira, negou provimento a apelação interposta pelo Governo do Estado da Paraíba ( PBPrev ) – REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS n° 0814896-76.2016.8.15.2001, mantendo o inteiro teor da sentença de primeiro grau que assim julgou: “ Isto posto, conforme o art. 487, 1, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA AÇÃO, para declarar como indevidos os descontos de contribuição previdenciária incidente sobre GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL MINISTERIAL (GAEM), bem como para condenar os Promovidos a restituírem os valores descontados a esse título, no período compreendido nos cinco anos anteriores à propositura da ação, com a devida observância da prescrição quinquenal, com correção monetária pelo IPCA-E e juros pela remuneração oficial da caderneta de poupança, na forma do art. 1°F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela Lei n° 11.960/2009, desde a data de cada desconto indevido. Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença por cálculo aritmético, levando-se em consideração a planilha apresentada pelos autores.”
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