Veja abaixo o andamento das ações judiciais movidas pelo Sindicato dos Servidores do Ministério Público (SINDSEMP-PB) e a Associação dos Servidores do Ministério Público da Paraíba (ASMP) em defesa dos direitos dos servidores do MPPB.
AÇÕES JUDICIAIS SINDICATO E ASSOCIAÇÃO MPPB
- 7115-65.2020.8.15.2001
– 5ª vara da Fazenda Pública
– autuado em 23/11/2020
– Polos: Associação dos servidores do MPPB x Estado da Paraíba
– Objeto: Ação de Obrigação de Fazer para determinar a implantação do adicional de periculosidade/risco de vida no percentual de 30% do vencimento básico do nível inicial de carreira do cargo de técnico ministerial de apoio e diligências, desde a data da distribuição da presente demanda, de modo a considerar a execução de diligências como atividade perigosa, seguindo o entendimento recente das decisões judiciais e do próprio CNMP.
– Andamento: Concluso para julgamento; pedido de habilitação (11/11/2021) – (processo movimentado no dia 26/04/2021 junto ao cartório, requerendo a conclusão)
- 0852583-19.2018.8.15.2001
– 1ª vara da Fazenda Pública
– autuado em 17/09/2018
– Polos: Sindicato dos Servidores do MPPB x PBPREV
– Objeto: Ação de Obrigação de Fazer para condenar a PBPREV a promover a regularização do pagamento dos proventos de todos os servidores inativos do MPPB, equiparando os valores com a última faixa salarial de cada letra, conforme estabelecido pelo PCCR da categoria, porquanto deve ser assegurada a paridade de remuneração entre ativos e inativos, referente ao período retroativo a 20 DE AGOSTO DE 2015.
– Andamento: Juntada de petição; concluso para despacho (20/10/2021), Juntada de Contestação; Prazo para impugnar
- 0832401-12.2018.8.15.2001
– 2º vara da Fazenda Pública
– autuado em 19/06/2018
– Polos: Associação dos servidores do MPPB x Estado da Paraíba
– Objeto: Ação de Obrigação de Fazer para determinar o deferimento dos pedidos de incorporação da gratificação pelo exercício de cargo comissionado, nos moldes do art. 54, § 3º, da Resolução CPJ nº 003/93, para todos os servidores do Ministério Público que preencham os requisitos exigidos para essa incorporação.
– Andamento: Concluso para despacho (09/02/2021); juntada de petição sentença de Josean (23/11/2021) (processo despachado no dia 26/04/2022 junto ao cartório, requerendo a conclusão)
- 0809785-77.2017.8.15.2001
– 2ª vara da Fazenda Pública– autuado em 02/03/17
– Polos: Associação x Estado da PB
– Objeto: Ação de Obrigação de Fazer para Determinar que os pedidos administrativos sobre o Adicional de Qualificação sejam apreciados exclusivamente com base nos arts. 59 e 68, da Lei 10.442/2015 PCCR do Ministério Público, visto que esse direito já estava incorporado ao patrimônio jurídico dos servidores do MPPB antes da edição da Lei 10.448/2015, com o consequente deferimento de todos os pedidos a partir da data do protocolo administrativo. B). Requer o pagamento da diferença existente desde a data do protocolo administrativo até o início do efetivo pagamento, ocorrido apenas em Março de 2016, porquanto a Lei 10.442/PCCR do MPPB estabelece que o pagamento do Adicional de Qualificação ocorre a partir do pedido e da comprovação documental dos requisitos para a sua obtenção.C). Caso entenda-se que a Lei 10.448/2015 aplica-se aos pedidos de Adicional de Qualificação depois da sua vigência, requer que todos os pedidos protocolados antes da vigência da Lei 10.448/2015, já deferidos pelo MPPB, utilizando a Lei 10.448/2015 como fundamento, sejam retificados quanto à data inicial do pagamento do Adicional de Qualificação, uma vez que não é possível aplicar essa legislação para período anterior à sua vigência.D). Requer, por fim, que seja o promovido condenado a pagar as diferenças decorrentes do reajuste de 5,51% da data-base, nos meses de março a junho a todos os servidores do MPPB que tiveram deferidos seus pedidos de Adicional de Qualificação.
– Andamento: Sentença procedente em parte (31/03/2022), proferida nos seguintes termos:
“Isto posto JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido apenas para declarar como devido o adicional de qualificação a partir de janeiro de 2016, e condenar o promovido ao pagamento das parcelas correspondentes aos meses de janeiro e fevereiro/2016, porquanto o efetivo pagamento somente ocorreu a partir de março de 2016, tudo com correção pelo IPCA-E, desde cada vencimento e juros na forma da lei 9494/97, desde a citação.”
Juntada de embargos de declaração no dia 18/04/2022.
- 0804155-40.2017.8.15.2001– 4ª Vara da Fazenda Pública
– autuado em 01/02/2017
– Polos: Associação x Estado da PB
– Objeto: Ação de Cobrança para respeitando-se a dada base estabelecida pela Lei 10.432/2015, determinar o pagamento dos valores retroativos referentes aos reajustes concedidos pelas leis 10.751/2016 e 10.766/2016, a partir do mês de janeiro de 2016.
– Andamento: decorrido prazo do Estado da PB em 05/11/2020; processo arquivado por abandono de causa pelo autor (06/11/2020)
- 0804154-55.2017.8.15.2001
– 2ª vara da Fazenda Pública
– autuado em 01/02/2017
– Polos: Associação x PBPREV
– Objeto: Ação de Cobrança para respeitando-se a dada base estabelecida pela Lei 10.432/2015, determinar o pagamento dos valores retroativos referentes aos reajustes concedidos pelas leis 10.751/2016 e 10.766/2016, a partir do mês de janeiro de 2016.
– Andamento: concluso para despacho (09/02/2021); deferido habilitação, solicitar conclusão.
- 0828705-36.2016.8.15.2001
– 1ª vara da Fazenda Pública
– autuado em 11/06/2016
– Polos: Sindicato x Estado da PB
– Objeto: Ação Coletiva para REQUERER QUE O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, ADQUIRIDO ANTERIORMENTE À LEI Nº 10.432/2015, MANTENHA O SEU VALOR REAL, QUE NÃO SEJA CONGELADO EM SEU VALOR NOMINAL, E SE SOMEM AOS NOVOS VALORES DE ADICIONAL POSTERIORMENTE ADQUIRIDOS, BEM COMO QUE O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À NOVA LEI SEJA REAJUSTADO ANUALMENTE, NO MESMO PERCENTUAL E DATA- BASE DA CATEGORIA, EM RESPEITO AO ARTIGO 37, X DA CF, COMBINADO COM LEI Nº 5.700, DE 07 DE JANEIRO DE 1993 EM SEU ARTIGO 5º, INCISO II, REGULAMENTADA PELA RESOLUÇÃO CPJ Nº 003/93 EM SEU ARTIGO 57, E COMBINADO COM A LEI 10.432/2015 (ARTIGOS 60 E 219);
– Andamento: provimento de auditagem; decorrido prazo (03/12/2021), pedido de hablitação, solicitar conclusão
- 0818144-50.2016.8.15.2001
– 2ª vara da Fazenda
– autuado em 15/04/2016
– Polos: Sindicato x Governo do Estado da PB
– Objeto: Ação declaratória para que seja reconhecida e declarada a ilegalidade, bem como a inconstitucionalidade do imposto de renda sobre as férias gozadas e 13º salário, determinando que o Réu se abstenha de efetivar tais descontos e cobranças sobre a folha de pagamento dos servidores do Ministério Público da Paraíba; e a repetição de indébito, para que seja o Requerido condenado a restituir todos os percentuais que foram descontados indevidamente dos servidores do Ministério Público da Paraíba nos últimos cinco anos sobre as férias gozadas e 13º salário, mediante cálculo a ser apurado em fase de execução de sentença, sem que haja nova cobrança de imposto de renda sobre estas parcelas;
– Andamento: Juntada de petição de documento de comprovação; concluso para despacho (02/12/2021)
- 0815917-87.2016.8.17.2001
– 3º vara da Fazenda Pública
–autuado em 02/04/2016
– Polos: Sindicato x Governo do Estado da PB
– Objeto: Ação Coletiva para QUE SEJA CONDENADO O RÉU AO PAGAMENTO DO AUXÍLIO NATALIDADE A TODOS OS SUBSTITUÍDOS QUE TIVERAM SEUS PEDIDOS INDEFERIDOS OU PREJUDICADOS, CONSTANTES NOS PROCESSOS ANEXADOS, SEM PREJUÍZO DA INDICAÇÃO DE NOVOS SUBSTITUÍDOS NÃO CONHECIDOS OU POSTERIORES À PROPOSITURA DA PRESENTE DEMANDA. CONDENANDO AO PAGAMENTO DO VALOR DO AUXÍLIO NATALIDADE NO IMPORTE DO MENOR VENCIMENTO DA CARREIRA DOS SERVIDORES EFETIVOS AO TEMPO DO NASCIMENTO DO FILHO, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO SUPRA CITADA, ACRESCIDOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS;
– Andamento: decorrido prazo do Gov em 16/08/2021; concluso para despacho (27/10/2021), peido de habilitação, Sentença proferida no dia 19/04/2022 nos seguintes termos:
“Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO com relação a ARLENE PASSOS DA SILVA MACIEL para solicitar conclusão”
- 0814896-76.2016.8.15.2001 – 3ª vara da Fazenda
– autuado em 28/03/2016
– Polos: Sindicato x PBPREV
– Objeto: Restituição dos valores descontados indevidos a título de contribuição previdenciária, alegando que a Gratificação de Atividade especial Ministerial – GAEM é parcela de natureza indenizatória.
– Andamento: provimento de auditagem; Sentença proferida no dia 21/10/2021:
” Isto posto, conforme o art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA AÇÃO, para declarar como indevidos os descontos de contribuição previdenciária incidente sobre GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL MINISTERIAL (GAEM), bem como para condenar os Promovidos a restituírem os valores descontados a esse título, no período compreendido nos cinco anos anteriores à propositura da ação, com a devida observância da prescrição quinquenal, com correção monetária pelo IPCA-E e juros pela remuneração oficial da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, desde a data de cada desconto indevido.”
Apelação (09/12/2021), solicitar conclusão para apresentar contrarazões
- 0801614-23.2017.8.15.0000 – 2º Grau – TJ – Des Marcos Cavalcanti de Albuquerque – Associação e Sindicato x Procuradoria Geral de Justiça, arquivado definitivamente, certidão de transito em julgado dia 09/07/2019
- 0843338-76.2021.8.15.2001 – 4ª vara da Fazenda Pública
– autuado em 01/11/2021
– Polos: Associação, Sindicato x Estado da Paraiba e PBPREV
– Objeto: Ação Coletiva para aplicar os índices de revisão geral para servidores, lato sensu, ativos, inativos, comissionados e pensionistas, do Ministério Público Estadual, em relação a vencimentos, gratificações, adicionais (incorporados ou não), incluindo decorrentes de eventuais ocupação de cargos comissionados ou exercício de função de confiança) auferidos pelos representados da parte Promovente, a totalizar, em razão da aplicação cumulativa 20,42%, com advertência de observância (quanto ao aqui decidido) aos futuros atos legislativos de revisão geral –
– Andamento: pagamento de custas (processo movimentado no dia 26/04/2021 junto ao cartório, requerendo a citação dos réus)