AÇÕES JUDICIAIS SINDICATO E ASSOCIAÇÃO MPPB
- 0857115-65.2020.8.15.2001– 5 vara da Fazenda – autuado em 23/11/2020 – procedimento comum cível – Associação dos servidores do MPPB x Estado da Paraíba –
Pedido: Implantação do adicional de periculosidade/risco de vida no percentual de 30% do vencimento básico do nível inicial de carreira do cargo de técnico ministerial de apoio e diligencia.
14/09/21 – adv do sindicato informou que não tem novas provas a produzir
11/11/21 – adv Marília solicitou habilitação
06/11/2022 – provimento correcional para impulsionar o feito.
Movimentar tem pedido de julgamento antecipado da lide
17/04/23 – sentença improcedente.
22/05/2023 – Apelação
08/08/2023 –Contrarazões apresentada.
03/10/2023 – Concluso pra despacho Ta no Tj – Maria das Graças.
- 0852583-19.2018.8.15.2001 – 1ª vara da Fazenda – autuado em 17/09/2018 – procedimento comum cível – Sindicato dos Servidores do MPPB x PBPREV –
Pedido:condenar a PBPREV a promover a regularização do pagamento dos proventos de todos os servidores inativos do MPPB, equiparando os valores com a última faixa salarial de cada letra, conforme estabelecido pelo PCCR da categoria, porquanto deve ser assegurada a paridade de remuneração entre ativos e inativos.
21/04 –Adv Carlos informou que juntou guia de pagamento das custas
11/11 –Adv Marília solicitou habilitação nos autos
19/04/2022 – intimação para IMPUGNAR a contestação
18/05/2022 – Adv Marília protocolou impugnação
13/05/2022 – Adv Marília protocolou petição informando que não há provas novas a produzir e requerendo julgamento antecipado
22/09/2022 – concluso
06/11/2022 – provimento correcional para impulsionar o feito
SENTENÇA IMPROCEDENTE .falta de prova do autor
23/08/2023 – Arquivado
- 0832401-12.2018.8.15.2001 – 2º vara da Fazenda – autuado em 19/06/2018 – procedimento comum cível – Associação dos servidores do MPPB x Estado da Paraíba – Remetido os autos pro TJ
Pedido:incorporar aos vencimentos da gratificação com base nos requisitos expostos em lei, bem como ao pagamento dos valores retroativos em relação ao período contado desde o respectivo requerimento administrativo até a efetiva implantação,
19/08/20 – Adv Carlos se manifestou sobre despacho e requereu a procedência do pleito autoral
10/11/21 – Adv Marília se habilitou nos autos
23/11 – Adv Marília juntou sentença do processo de Josean
02/05/2022 – concluso pro Juiz
18/05/2022 – Adv Marília juntou sentença de Jonathan
21/07/2022 – Adv Marília juntou sentença de Flávio Henrique de Lucena
18/08/2022 – Sentença PROCEDENTE
23/08/2022 – O Estado apresentou apelação
19/10/2022 – Adv Marília apresentou contrarrazões
22/11/2022 – Remetido os autos pro TJ
Nova sentença proferida – aguardando prazo de recurso
Apelação apresentada
07/08/2023 – autos ao TJ
29/09/2023 – Decisão pela incompetência da vara comum, determinando que seja julgado pelo juizado especial cível
28/10/2023 – agravo interno juntado por Silvia
Aguarda decurso de prazo para contrarrazoar o agravo
- 0809785-77.2017.8.15.2001– 2ª vara da Fazenda – autuado em 02/03/17 – procedimento comum cível – Associação e Sindicato x Estado da PB – decorrido prazo do Estado da PB em 04/10/2021; –Processo remetido ao TJ para reexame necessário –
Pedido:Objeto determinar que os pedidos administrativos sobre o adicional de qualificação sejam apreciados exclusivamente com base nos art. 59 e 68. Pagamento da diferença existente desde a data do protocolo adm. Até o inicio do efetivo pagamento em março de 2016
28/10 – Concluso pra despacho
11/11 –Adv Marília solicitou habilitação nos autos
31/03/2022 – Sentença proferida
18/04/2022 – Embargos apresentados pelo Governo
04/07/2022 – Adv Marília apresentou contrarrazões ao ED
19/07/2022 – Sentença rejeitando os ED
08/11/2022 – Processo remetido ao TJ para reexame necessário
27/11/2023 – promover execução do julgado
Aguardando trânsito julgado da decisão
Proceder com o cumprimento de sentença (Junior disse que já foi cumprido)
- 0804155-40.2017.8.15.2001– 4ª Vara da Fazenda – autuado em 01/02/2017 – Associação e Sindicato x Estado da PB – decorrido prazo do Estado da PB em 05/11/2020 E solicitação de habilitação ADV em 11/11/2021;
Pedido:respeitando-se a dada base estabelecida pela Lei 10.432/2015, determinar o pagamento dos valores retroativos referentes aos reajustes concedidos pelas leis 10.751/2016 e 10.766/2016, a partir do mês de janeiro de 2016.
04/09/20 – Sentença – extinção do processo sem resolução do mérito – pedido do autor faltou pagamento das custas
06/11/20 – trânsito em julgado – processo arquivado
11/11/21 – solicitação de habilitação Adv Marília
Processo arquivado
- 0804154-55.2017.8.15.2001 – 2ª vara da Fazenda – autuado em 01/02/2017 – Associação x PBPREV –
Pedido: Alegam as partes autoras, em síntese, que as Leis nº 10.751/2016 e 10.766/2016, estabeleceram reajuste de 5,51% aos servidores por elas representados, a partir de janeiro de 2016. Todavia, o reajuste foi aplicado e pago somente a partir do mês de julho de 2016, restando, portanto, o retroativo dos seis meses anteriores. Ao final, pugnam seja julgado procedente o pedido, para, respeitando-se a dada base estabelecida pela Lei 10.432/2015, determinar o pagamento dos valores retroativos referentes aos reajustes concedidos pelas leis 10.751/2016 e 10.766/2016, a partir do mês de janeiro de 2016.
10/06/2020 – Adv Carlos peticionou produção de provas
11/11/21 – Adv Marília solicitou habilitação
03/12/21 – O juiz deferiu
06/11/2022 – provimento correcional para impulsionar o feito
Processo concluso
03/07/2023 – sentença – julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, em razão da ilegitimidade passiva da Paraíba Previdência – PBPREV,
- 0828705-36.2016.8.15.2001 – 1ª vara da Fazenda – autuado em 11/06/2016 – Sindicato x Estado da PB –
Pedido:Aduzem os promoventes que os servidores do Ministério Público possuem direito ao recebimento de adicional por tempo de serviço nos termos da lei que o instituiu, Lei nº 5.700, de 07 de janeiro de 1993 em seu artigo 5º, inciso II, regulamentada pela Resolução CPJ nº 003/93 em seu artigo 57, que assegura o direito líquido e certo dos servidores do Ministério Público do Estado da Paraíba em receber o adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre a remuneração.
27/10/21 – Adv Carlos juntou petição informando que não tem mais provas a produzir
11/11/21 – Adv Marília solicitou habilitação
OBS.: O Estado não juntou petição e decorreu o prazo dele.
04/10/2022 – Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
16/05/2023 – sentença improcedente
21/06/2023 – Apelação
23/08/2023 – decorrido prazo do estado
Esta no Tj – Oswaldo
03/10/2023 – Concluso para despacho
- 0818144-50.2016.8.15.2001– 2ª vara da Fazenda – autuado em 15/04/2016 – Sindicato x Governo do Estado da PB –
Pedido:requer que seja reconhecida e declarada a ilegalidade, bem como a inconstitucionalidade do imposto de renda sobre as férias gozadas e 13º salário, determinando que o Réu se abstenha de efetivar tais descontos e cobranças sobre a folha de pagamento dos servidores do Ministério Público da Paraíba;
07/03/2018 – Suspensão do processo pela Juíza
03/02/20- Adv peticionou requerendo andamento do feito, vez que a ação do STJ mencionada no despacho não guarda relação com a atual demanda
11/11/21 –Adv Marília solicitou habilitação nos autos
02/12/21 – Concluso
14/09/2022 – Despacho para se manifestar sobre contestação
06/11/2022 – provimento correcional para impulsionar o feito
24/04/2023 – Apresentado impugnação
Requerer o andamento
15/08/2023 – Provimento correcional.
- 0815917-87.2016.8.15.2001– 3º vara –autuado em 02/04/2016 – Sindicato x Governo do Estado da PB –
Pedido: REQUER QUE SEJA CONDENADO O RÉU AO PAGAMENTO DO AUXÍLIO NATALIDADE A TODOS OS SUBSTITUÍDOS QUE TIVERAM SEUS PEDIDOS INDEFERIDOS OU PREJUDICADOS, CONSTANTES NOS PROCESSOS ANEXADOS, SEM PREJUÍZO DA INDICAÇÃO DE NOVOS SUBSTITUÍDOS NÃO CONHECIDOS OU POSTERIORES À PROPOSITURA DA PRESENTE DEMANDA. CONDENANDO AO PAGAMENTO DO VALOR DO AUXÍLIO NATALIDADE NO IMPORTE DO MENOR VENCIMENTO DA CARREIRA DOS SERVIDORES EFETIVOS AO TEMPO DO NASCIMENTO DO FILHO, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO SUPRA CITADA, ACRESCIDOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS;
18/04/18 – autora Arlene Passos solicitou desistência por ter ingressado com ação individual
30/01/20 – Adv Carlos solicitou habilitação nos autos
13/09/20 – despacho para intimar Estado se concorda com a desistência da ação a pedido de Arlene Passos
30/06/21 – Estado se manifesta concordando com a desistência da Arlene e sugere condenação em honorários no valor de R$ 1.500,00
27/10/21- concluso para despacho
11/11/21- Adv Marília solicitou habilitação
19/04/2022 – sentença de extinção com relação a Arlene Passos da Silva Maciel
04/10/2022- Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
06/11/2022 – provimento correcional para impulsionar o feito
13/12/2022 – concluso pra despacho
- 0814896-76.2016.8.15.2001– 3ª vara – autuado em 28/03/2016 – Sindicato x PBPREV –Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
Pedido: para declarar como indevidos os descontos de contribui8ção previdenci´-arfia incidente sobre GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL MINISTERIAL (GAEM), bem como para condenar os Promovidos a restituírem os valores descontados a esse título, no período compreendido nos cinco anos anteriores à propositura da ação
21/09/21 – Sentença procedente para implantar GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL MINISTERIAL, bem como para condenar os Promovidos a restituírem os valores descontados a esse título …
26/10/21 – Estado recorreu da sentença, requerendo a reforma da sentença
26/10/21 – Adv Galileu peticionou requerendo honorários advocatícios
09/12/21 – PBPREV recorreu da sentença
12/09/2022 – Concluso pra despacho
04/10/2022 – Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
03/05/2023 – apresentada contrarrazões
Estano tj com Abraham Lincoln,
Apresentar contrarrazões aos embargos de declaração
21/11/2023 – Contrarrazões aos Embargos
- 0843338-76.2021.8.15.2001 – 4ª Vara – distribuído em 01/11/2021 – Sindicato e Associação x Estado da Paraíba e PBPREV–
Pedido: Busca-se que seja realizada e aplicada todas as revisões gerais, em razão das leis estaduais, sobre os vencimentos básicos, gratificações e adicionais, incorporados ou não, com condenação dos valores pretéritos.
01/11/21 – Processo distribuído
12/01/22 – Despacho para pagar custas
14/02/22 – juntada de petição pagamento custas
19/05/2022 – Despacho
31/05/2022 – Contestação Estado
20/10/2022 – Adv Marília apresentou impugnação
06/11/2022 – provimento correcional para impulsionar o feito Já tem impugnação.
15/08/2023 – Provimento correcional
Requerer o julgamento
- 0801614-23.2017.8.15.0000 – 2º Grau – TJ – Des Marcos Cavalcanti de Albuquerque – Associação e Sindicato x Procuradoria Geral de Justiça – Arquivado
- 0828783-20.2022.8.15.2001 – 2ª Vara Fazenda – distribuído em 24/05/2022- Sindicato x PBPREV
Pedido: para a PBprev promover o custeio e a implantação aos servidores inativos do MP, bem como seus dependentes e pensionistas, dos reflexos decorrentes do Programa de Assistencia a Saúde Suplementar, garantidos aos servidores da ativa.
– prazo decorrido em 23/12/2022, da PBprev para se manifestar sobre pedido de tutela
03/04 – concluso para despacho
02/10/23- impugnação apresentada
28/11/2023 – PBPREV juntou não ter mais provas a produzir