O pleito do SINDSEMP leva em consideração as recomendações dos órgãos de Contas, em modificar o entendimento acerca da natureza do abono de permanência, previsto art. 40 § 19 da
CF, passando a considerá-la verba remuneratória.
Como decorrência lógica da natureza remuneratória do abono de permanência, restando produzidas consequências fáticas e jurídicas notadamente, a incidência de imposto de renda em face dos valores recebidos a esse título.
Requer o SINDSEMP que o abono de permanência considerado verba remuneratória, em face da incidência do Imposto de Renda, sobre o mesmo, passando a ser considerado como parte integrante da remuneração dos Servidores do Ministério Público da Paraíba, devendo portanto, compor a base de cálculo para outros fins, como pagamento de 1/3 de férias; 13o salário e bem como eventuais conversões em pecúnias de férias e licenças prêmios.
Nesse Sentido, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, proferida através do RE no 1932326 RS e por restar claro que o abono de permanência deve ser considerado como integrante da base de cálculo das parcelas devidas aos Servidores do Ministério Público, que levam em conta a totalidade da remuneração, especialmente em relação ao pagamento de 1/3 de férias, 13o salário e conversões em pecúnias de férias e licenças prêmios.
O SINDSEMP PB busca a correção imediata dos pagamentos da referidas verbas e o retroativo devido, garantindo assim a reparação dos prejuízos causados aos Servidores que se encontram em abono de permanência.